Ao “seguir” um diploma, os cidadãos ou empresas constituem-se como interessados, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O início do procedimento tendente a aprovar o diploma é publicitado no ConsultaLEX, com a indicação do órgão impulsionador e a data em que o mesmo se iniciou.
Os interessados serão, posteriormente, notificados para participarem no procedimento, caso este prossiga.
Só é possível a constituição como interessado nos procedimentos de diplomas regulamentares.